MARANHÃO

Carlos Brandão veta projeto do próprio Executivo

Governador do Maranhão está mais perdido que cego em tiroteio

O governador do Maranhão, Carlos Brandão (PSB) encaminhou à Assembleia legislativa o veto total ao projeto de lei de autoria do próprio poder Executivo que propõe repartição da parcela de 25% do produto da arrecadação do ICMS, pertencente aos municípios.

O projeto de lei nº 107/2022, foi proposto pelo ex-governador Flávio Dino e obteve aprovação unânime da Assembleia Legislativa, onde estava aguardando sua sanção, mas foi vetado por Carlos Brandão.

A proposta legislativa tinha como objetivo a repartição da parcela de produto da arrecadação do ICMS, pertencente aos municípios, por imposição do art. 158 da Constituição Federal, determinando o rateio de 18% na proporção da pontuação do Município no índice de Desenvolvimento da Educação do Maranhão (IDE-MA) e 2% (dois por cento) na proporção da pontuação na Taxa de Mortalidade Infantil (TMI).

Segundo o veto, a adoção de dois critérios apresentados no Projeto de Lei 107/2022, pode trazer obstáculos para realização das atividades funcionais da Secretaria de Estado da Fazenda, conforme ofício encaminha pela própria secretária que aborda elementos técnicos que sustentam as razões de veto.

No primeiro deles, seria em relação ao caput, do art. 2°, do Projeto de Lei 107/2022, encaminhado para sanção, que regulamenta a maneira que deve ser rateado o percentual de ICMS, entre os municípios maranhenses, leva em consideração a pontuação destes no IDE-MA, sendo apontados para o cálculo do índice o desempenho e o rendimento dos estudantes da rede municipal em avaliações da aprendizagem conforme critério a ser definido em Decreto do Poder Executivo.

Contudo, segundo o estudo técnico da Secretaria de Estado da Fazenda, conforme estabelece o projeto de lei, fica determinado que o IDE-MA seja calculado, anualmente, a partir do corrente ano, por meio do Sistema de Avaliação Estadual do Maranhão (SEAMA), e deverá ser publicado até o fim do primeiro semestre do ano subsequente, para que estes recursos tributários sejam distribuídos aos municípios no ano seguinte.

Esse prazo, entretanto, segundo a Secretaria de Estado da Fazenda, coincide com o estabelecido pela Lei Complementar n° 63/1990, que determina que o Estado publique, no seu órgão oficial, até o dia 30 de junho do ano da apuração, o valor adicionado em cada município, além dos índices percentuais referidos (coeficientes provisórios).

De acordo com a SEFAZ, essa simultaneidade de prazos irá dificultar o processamento dos dados referentes aos índices supracitados em tempo hábil, bem como a análise da consistência destes dados, prejudicando desta maneira as tarefas concernentes à secretaria.

Diante da situação, a Secretaria de Estado da Fazenda sugeriu que melhor seria se o prazo imposto para o cálculo do IDE-MA por meio do SEAMA e sua devida publicação fossem antecipados para o fim do primeiro trimestre do ano subsequente, oferecendo, deste modo, oportunidade para realização da análise e dos trâmites do processamento dos dados referentes ao valor adicionado fiscal e índices percentuais dos coeficientes provisórios pela Secretaria, inclusive avaliando a possibilidade de modificação legislativa nesse sentido, com a finalidade de evitar conflitos com a publicação do índice provisório prevista na Lei Complementar n° 63/1990.

O segundo ponto, seria no que diz respeito do inciso III do art. 1°, do Projeto de Lei n° 107/2022, a adoção do dispositivo baseado na Taxa de Mortalidade Infantil (TMI) acarretará controversas interpretações que levarão a contestações por parte dos prefeitos e representantes municipais, segundo a Secretaria de Estado da Fazenda.

Diante disso, o cenário no qual se considera a proporção da pontuação do município na TMI para direcionar mais recursos aos municípios pior posicionados (com maior índice de mortalidade infantil), embora represente a intenção de maior amparo para os mais necessitados, ou seja, municípios como: Bacurituba, São Raimundo do Doca Bezerra, Nova Iorque, São Roberto, Graça Aranha, pode, no entanto, dar ensejo para que seja interpretado como uma forma de recompensa ao mau desempenho, o que seria propenso a estimular a manutenção de um baixo índice referente a esse indicador social, por parte dos gestores destes municípios, para que nos anos seguintes continuem a receber uma maior parcela dos recursos tributários atrelado ao aumento da mortalidade infantil.

Por outro lado, caso o critério adotado relacionado a direcionar uma fração maior dos referidos 2% na proporção da pontuação do município na Taxa de Mortalidade Infantil para aqueles com melhores desempenhos, acentuaria ainda mais a desigualdade socioeconômica entre os municípios maranhenses, pois estaria beneficiando, assim, aqueles entes municipais com situação sociais e econômicas mais elevadas, tais como: São Luís, Imperatriz, Balsas, Açailândia e São José de Ribamar.

Segundo levantamento da Secretaria de Estado da Fazenda, vale lembrar que nenhum Estado da Federação se utiliza deste critério subjetivo, Taxa de Mortalidade Infantil, para estabelecer parte do rateio dos 25% (vinte e cinco por cento) constitucionais do produto de arrecadação do ICMS, pertencente aos municípios, utilizando-se de outros fundamentos mais objetivos para a distribuição desses recursos tributários, tais como: educação, população, igualitário, área, meio ambiente, IDH, receita própria, rural, energia, segurança, PIB per capita.

Ainda segundo o estudo técnico da SEFAZ-MA sobre o presente projeto de lei que a não reconsideração da adoção do critério referente à Taxa de Mortalidade Infantil, ocasionará controvérsias de difícil consenso frente aos prefeitos municipais, o que repercutirá nas tarefas realizadas pela Secretaria da Fazenda do Estado quanto à distribuição dos recursos devidos.

Por fim, como obstáculo à sanção do projeto de lei em análise, esclareceu a Secretaria de Estado da Fazenda que quem de fato fornece as informações referentes à taxa de mortalidade infantil é o IBGE e não a Plataforma do DATASUS, como sugere o inciso II do art. 3° do Projeto de Lei Ordinária n° 107/2022, visto que aquele é a instituição oficial de estatística. Enquanto que a Plataforma do DATASUS apenas informa o número absoluto de óbitos infantis e festais, sem clareza especifica quanto ao índice de mortalidade infantil em cada um dos municípios maranhenses.

Por Folha do Maranhão

Mostre mais

Artigos Relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo