PINHEIRO-MA

O que pode e o que não pode nestas Eleições

Saiba o que candidato e eleitor podem e não podem fazer durante o período de campanha

Candidatos e eleitores devem respeitar regras estabelecidas pela Justiça Eleitoral a partir do próximo dia 16, data em que estará liberada a propaganda eleitoral, conforme resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Caso contrário, estarão sujeitos a multas e até a cassação do mandato, no caso dos eleitos.

Em 7 de outubro, brasileiros vão às urnas escolher candidatos a presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador, senador, deputado federal e deputado estadual ou distrital. Onde houver segundo turno, a campanha nas ruas vai até 27 de outubro, na véspera da votação (28, domingo).

Veja, abaixo, um resumo do que podem e não podem fazer candidatos e eleitores durante a campanha eleitoral deste ano:

O que pode o candidato

– Distribuir folhetos, adesivos e impressos, independentemente de autorização, sempre sob responsabilidade do partido, da coligação ou do candidato (o material gráfico deve conter CNPJ ou CPF do responsável pela confecção, quem a contratou e a tiragem);

– Colar propaganda eleitoral no para-brisa traseiro do carro em adesivo microperfurado; em outras posições do veículo também é permitido usar adesivos, desde que não ultrapassem meio metro quadrado;

– Usar bandeiras móveis em vias públicas, desde que não atrapalhem o trânsito de pessoas e veículos;

– Usar em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios alto-falantes, amplificadore, carros de som e minitrios entre 8h e 22h, desdeque estejam a, no mínimo, 200 metros de distância de repartições públicas, hospitais, escolas, bibliotecas, igrejas e teatros;

– Realizar comícios entre 8h e 24h, inclusive com uso de trios elétricos em local fixo, que poderão tocar somente “jingle” de campanha e emitir discursos políticos;

– Fixar propaganda em papel ou adesivo com tamanho de até meio metro quadrado em bens particulares, desde que com autorização espontânea e gratuita do proprietário;

– Pagar por até 10 anúncios em jornal ou revista, em tamanho imitado e em datas diversas, desde que informe, na própria publicidade, o valor pago pela inserção;

– Arrecadar recursos para a campanha por meio de financiamento coletivo (“crowdfunding” ou vaquinha virtual);

– Fazer propaganda na “internet”, desde que gratuita e publicada em “site” oficial do candidato, do partido ou da coligação hospedados no Brasil ou em “blogs” e redes sociais;

– Promover o impulsionamento de conteúdo na “internet” (“post” pago em redes sociais), desde que identificado como tal e contratado, exclusivamente, por partidos políticos, coligações e candidatos e seus representantes, devendo conter o CNPJ ou CPF do responsável e a expressão “Propaganda Eleitoral”;

– Fazer propaganda em “blogs”, redes sociais e “sites” de mensagens instantâneas com conteúdo produzido ou editado por candidato, partido ou coligação;

– Usar ferramentas para garantir posições de destaque nas páginas de respostas dos grandes buscadores;

– Enviar mensagens eletrônicas, desde que disponibilizem opção para descadastramento do destinatário, que deverá ser feito em até 48 horas.

O que não pode o candidato

– Fixar propaganda em bens públicos, postes, placas de trânsito, “outdoors”, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, árvores, inclusive com pichação, tinta, placas, faixas, cavaletes e bonecos;

– Fazer propaganda em bens particulares por meio de inscrição ou pintura em fachadas, muros ou paredes;

– Jogar ou autorizar o derrame de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, mesmo na véspera da eleição;

– Fazer showmício com apresentação de artistas, mesmo sem remuneração. Cantores, atores ou apresentadores que forem candidatos não poderão fazer campanha em suas atrações;

– Fazer propaganda ou pedir votos por meio de “telemarketig”;

– Confeccionar, utilizar e distribuir camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas, bens ou materiais que proporcionem vantagem ao eleitor;

– Pagar por propaganda na “internet”, exceto o impulsionamnto de publicações em redes sociais;

– Publicar propaganda na “internet” em “sites” de empresas ou outras pessoas jurídicas, bem como de órgãos públicos;

– Fazer propaganda na “internet”, atribuindo indevidamente sua autoria a outra pessoa, candidato, partido ou coligação;

– Usar dispositivos ou programas como robôs, conhecidos por distorcer a repercussão de conteúdo;

– Usar recurso de impulsionamento somente com a finalidade de promoção ou benefício dos próprios candidatos ou suas agremiações e para denegrir a imagem de outros candidatos;

– Fazer propaganda eleitoral em “sites” oficiais ou hospedados por órgãos da administração pública (da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios);

– Agredir e atacar a honra de candidatos na “internet” e nas redes sociais, bem como divulgar fatos sabidamente inverídicos sobre adversários;

– Ao fazer divulgação do financiamento coletivo (“crowdfundig” ou vaquinha virtual) para arrecadação de recursos de campanha, os candidatos estão proibidos de pedir votos;

– Veicular propaganda no rádio ou na TV paga e fora do horário gratuito, bem como usar a propaganda para promover marca ou produto;

– Degradar ou ridicularizar candidatos, usar montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais no rádio e na TV;

– Fazer propaganda de guerra, violência, subversão do regime, com preconceitos de raça ou classe, que instigue a desobediência à lei ou que desrespeite símbolos nacionais;

– Usar símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou estatal;

– Inutilizar, alterar ou perturbar qualquer forma de propaganda devidamente realizada ou impedir propaganda devidamente realizada por outro candidato.

O que pode o eleitor

– Participar livremente da campanha eleitoral, respeitando as regras sobre propaganda nas ruas e na “internet” aplicadas aos candidatos;

– Apoiar candidato com gastos de até R$ 1.064,10, com emissão de comprovante da despesa em nome do eleitor (bens e serviços entregues caracterizam doação, limitada a 10% da renda no ano anterior);

– Fazer doações acima de R$ 1.064,10 apenas mediante transferência eletrônica (TED) da conta bancária do doador direto para a conta bancária do candidato beneficiado;

– Fazer doações para candidatos por meio de “sites” habilitados pela Justiça Eleitoral para realizar financiamento coletivo (“crowdfunding” ou vaquinha virtual);

– Ceder uso de bens móveis ou imóveis de sua propriedade com valor estimado de até R$ 40 mil;

– Prestar serviços gratuitamente para a campanha;

– No dia da votação, é permitida só manifestação individual e silenciosa da preferência pelo partido ou candidato, com uso somente de bandeiras, broches, dísticos e adesivos;

– Manifestar pensamento, mas sem anonimato, inclusive na “internet”.

O que não pode o eleitor

– Trocar voto por dinheiro, material de construção, cestas básicas, atendimento médico, cirurgia, emprego ou qualquer outro favor ou bem;

– Cobrar pela fixação de propaganda em seus bens móveis ou imóveis;

– Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou outra pessoa, dinheiro, dádiva ou qualquer vantagem, para obter ou dar voto, conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita;

– Fazer doação para campanha com moedas virtuais;

– Se servidor público, trabalhar na campanha eleitoral durante o horário de expediente;

– Inutilizar, alterar, impedir ou perturbar meio lícito de propaganda eleitoral;

– Degradar ou ridicularizar candidato por qualquer meio, ofendendo sua honra;

– Fazer boca de urna no dia da eleição, ou seja, divulgar propaganda de partidos ou candidatos.

Por Globo.com

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