JUSTÍÇA

TCU vai apurar contrato milionário da RC Nutry com Prefeitura de São Luís

Em despacho, o ministro relator Jhonatan de Jesus concordou com a irregularidade da contratação da empresa cujo sócio está impedido de contratar com a Administração

Atendendo à representação do deputado Duarte Júnior (PSB), feita no mês passado, contra o contrato por dispensa de licitação no valor de R$ 51 milhões firmada entre a Prefeitura de São Luís e a RC Nutry para distribuição de merenda escolar, o Tribunal de Contas da União (TCU), concordou com a irregularidade da contratação da empresa cujo sócio está impedido de contratar com a Administração, mas em razão do risco de as escolas ficarem sem fornecimento de merenda, solicitou oitivas e diligências para a Prefeitura, antes da decisão final.

“Entende-se, assim, configurado, para este caso, o pressuposto da plausibilidade jurídica, pois a empresa em comento, no ato representada por pessoa impedida de licitar, não poderia ter sido contratada pela administração”, destacou.

“A proposta de encaminhamento alvitrada é no sentido de realizar a oitiva do município de São Luís/MA, para que se manifeste acerca da celebração do Contrato 52/2023, em caráter emergencial, em razão de que o signatário do contrato, na condição de representante da empresa, foi condenado pelo Cade com o “impedimento/proibição de contratar com prazo determinado”, sanção vigente de 18/8/2021 a 18/8/2026, em situação que evidencia afronta ao art. 38, II, da Lei 12.529/2011”, completou.

Em despacho, o ministro relator Jhonatan de Jesus, conheceu da representação e destacou a plausibilidade jurídica dos argumentos trazidos, mas não concedeu o pedido cautelar de suspensão da contratação. Ele considerou insuficientes os elementos de prova em relação à ilegalidade da dispensa de licitação e solicitou diligências para a Prefeitura comprovar o caráter emergencial da contratação.

“A despeito de configurado o pressuposto da plausibilidade jurídica, resta ausente o pressuposto do perigo da demora, essencial para concessão de medida cautelar, e observa-se, ainda, a existência de perigo da demora reverso, motivo pelo qual a unidade técnica propõe indeferir o pedido de medida cautelar”, afirmou.

“Conheço da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, considero não aplicável a adoção da medida cautelar neste momento processual, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua expedição, e autorizo a realização das diligências e oitivas propostas e a solicitação de comentários dos gestores, conforme disposto no art. 14 da Resolução TCU 315/2020, nos termos propostos pela unidade técnica em sua instrução”, concluiu.

Documento

Clique AQUI e leia a íntegra do despacho do TCU

Fonte: Blog do Isaías Rocha

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