JUSTÍÇA

Justiça cancela orçamento secreto do governador Carlos Brandão

E anula mais de R$ 63 milhões em transferências Fundo a Fundo

A juíza Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, que integra a Comissão de Propaganda do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, emitiu sentença, neste sábado, cancelando parte do chamado orçamento secreto do governo Carlos Brandão (PSB) e anulando transferências, feitas do Fundo Estadual de Saúde para Fundos Municipais de Saúde, que, juntas, somam a bagatela de R$ 63.219.000,00.

Caso descumpra a decisão, o governador e candidato a reeleição receberá multa diária no valor de R$ 50 mil.

O orçamento secreto de Brandão foi denunciado pelo editor do Blog no mês de julho, oportunidade na qual o candidato a reeleição, com o objetivo de se beneficiar eleitoralmente, autorizou a transferência, via Fundo a Fundo, de mais de R$ 100 milhões para Prefeituras aliadas ao seu projeto, inclusive após o início do período vedado.

Ao conceder pedido de tutela cautelar, a magistrada admitiu a tese para “suspender imediatamente os efeitos de parte das nomeações e das transferências voluntárias e para determinar que CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR se abstivesse de praticar qualquer ato relativo à execução dos atos impugnados, sob pena de multa diária”.

“Trata-se de transferência de um volume elevado de recursos com a potencialidade de causar desequilíbrio entre todos os candidatos, e não apenas entre os envolvidos nesta demanda, culminando com a possibilidade de mudar os destinos da eleição que se aproxima, pela potencialidade lesiva vinculada ao ato. Noto, ainda, que nenhuma das transferências se mostra dentre as constitucionalmente vinculadas, por se tratarem de transferências voluntárias, fato não negado em sede de contestação. A jurisprudência eleitoral é pacífica em concluir que inexistindo causa anterior, obra, ou finalidade preexistente declarada para a transferência, trata-se de conduta vedada”, disse.

“É justamente para preservar a igualdade de chances que a legislação veda, no trimestre anterior ao pleito, a entrega voluntária de recursos, sem causa anterior àquele período ou motivo relevante que a justifique. Segundo o caderno processual colhido dos autos não houve a transparência consubstanciada, diante do Princípio da Publicidade, que norteia a administração pública. Por esta razão, entende que estão presentes os requisitos da concessão da cautela pleiteada, tendo em vista que há perigo de dano à igualdade de chances entre os concorrentes das próximas eleições. Por fim, cumpre notar que, em que pese a legislação contemplar a vedação de “realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito”, já havendo transferências concretas, a determinação de restituição prejudicaria os entes municipais recebedores, eis que os valores já poderiam ter sido aplicados, causando transtornos àqueles que não fazem parte da presente relação processual. Ante o exposto, e de acordo em parte com o Parecer do Ministério Público Eleitoral Auxiliar, julgo procedente parcialmente o pedido cautelar apresentado, determinando a imediata suspensão dos efeitos das transferências voluntárias publicadas nos Diários Oficiais de nº. 120, 121 e 122, que ocorreram efetivamente em 04/07/2022 e 05/07/2022, no valor total de R$ 63.219.000,00 (sessenta e três milhões, duzentos e dezenove mil reais), medida que deve perdurar até o fim das eleições. Determino a CARLOS ORLEANS BRANDÃO JUNIOR que se abstenha de praticar qualquer ato relativo à execução dos atos impugnados, sob pena de multa diária individual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme art. 73, § 4º, da Lei 9.504/97”, completou.

Por Gláucio Ericeira

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