POLÍTICA

Prefeito Braide mostra ter “costa quente” e peita Câmara Municipal

Ao escantear a Câmara, Braide conseguiu liminar no TJ que autoriza ele criar cargos por decretos, afrontando a Constituição

Uma decisão liminar, considerada “the flash”, expedida na madrugada, suspendeu os efeitos da Lei Municipal Nº 7.078/2022, que alterava o art. 8º da Lei Municipal Nº 6.879/2021, para impedir o prefeito de São Luís, Eduardo Braide (PSD) de criar cargos e aumentar salários por decretos, sem a autorização do legislativo Ludovicense.

Por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de tutela liminar acautelatória, Braide contesta a norma alegando que a lei é permeada por vício de iniciativa e aponta vício material, “tendo em vista que a organização administrativa é de competência do Prefeito”.

Além disso, Braide destaca ainda que a regra proposta pelo vereador Umbelino Júnior (PL), subscrita pelo vereador Paulo Victor (PCdoB), “impõe restrição inconstitucional às atribuições do Prefeito, dado que impede a possibilidade de disciplina da matéria de organização administrativa por meio de decreto”.

O problema, entretanto, é que o que causa perplexidade quando analisamos o caso, por exemplo, é o tempo que a Procuradoria Geral do Município (PGM) levou para contestar a norma na justiça. O dispositivo foi mantido depois que os próprios vereadores derrubaram a Mensagem de Veto n° 15/2022 à legislação municipal, numa sessão plenária realizada no dia 21 de novembro.

Faltando quatro dias para o fim do ano, a gestão municipal resolveu ajuizar o pedido ontem, dia 28 de dezembro, com a liminar sendo concedida 4 horas antes de o desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho encerrar o plantão iniciado no feriado do dia 25.

Em maio, o  magistrado que é corregedor-geral de Justiça do Estado do Maranhão, chegou a se reunir com prefeito para debater diversos projetos de parcerias institucionais para ações fiscais do Executivo, regularização fundiária, políticas ambientais entre outras visando fortalecer as ações realizadas pelo Município e o Judiciário na capital.

Além de afrontar a literalidade da Constituição Federal, a decisão monocrática teria contrariado decisões de tribunais superiores quanto à análise do pedido. Outro fato interessante é a falta de fundamentação clara que levou o magistrado a fundamentar sua decisão, baseando sua sentença apenas nos termos do §4º do art. 451 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, desprezando a doutrina, legislação e jurisprudência.

Casos semelhantes

Nos últimos anos, conforme levantamento realizado pelo blog, casos semelhantes ao de São Luís vêm sendo apreciados por vários tribunais no país. Um deles é a análise pelos desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que acataram a Ação Direta (ADI), movida pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado, que declarou a inconstitucionalidade dos artigos 2º a 5º, da Lei nº 1.113/06, do Município de São Gonçalo do Amarante.

De acordo com a ADI, a lei municipal criou cargos e funções públicas sem, no entanto, definir as suas respectivas atribuições e competências, deixando tal tarefa a cargo do Chefe do Executivo, que disciplinará a questão mediante decreto, violando flagrantemente o princípio da reserva legal.

Os desembargadores ressaltaram que o artigo 37, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, combinados com o artigo 48, da Constituição Federal, dispõem sobre a necessidade de lei formal para a criação de cargos e funções públicas, conferindo-lhes denominação própria, definindo suas atribuições e fixando-lhes o padrão de seus vencimentos.

Desrespeito à legislação

Outro fato interessante, por exemplo, é que a Lei Municipal nº 6.879/2021, levou prefeito Eduardo Braide incorrer em vícios de constitucionalidade e legalidade, além de desrespeitar as disposições da Lei Federal 173/2020 que à época, proibia a criação de cargos até dezembro daquele ano.

Foi baseado nisso, que um vereador de Nova Odessa (SP) protocolou representação junto ao Ministério Público apontando possíveis irregularidades na criação de 23 cargos comissionados pelo prefeito da cidade. Na época, ele alegou que o prefeito desrespeitou a Constituição, descumpriu legislação federal e ainda criou passivo trabalhista para o município.

Outra decisão semelhante também suspendeu lei que autorizava o prefeito de São Paulo, Ricardo Nunes (MDB) a criar cargos comissionados para atuar na Secretaria Municipal de Educação.

A criação de 15 cargos, com salários de até 13 mil, foi aprovada pela Câmara de São Paulo. O projeto de lei era uma das prioridades do prefeito e foi criticada até mesmo por vereadores de seu partido.

Para o desembargador Cláudio Antônio Soares Levada, os cargos criados são inconstitucionais por serem desprovidos de funções de efetiva chefia, assessoria ou gestão. A liminar suspende os efeitos da norma.

Cargo só pode ser criado por lei

Cargos e funções, no âmbito do Poder Executivo, somente podem ser criados por lei, mas podem ser extintos por decreto, desde que estejam vagos, conforme o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, a seguir transcrita:

X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

Por Isaías Rocha

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