MARANHÃO

Queixa-crime contra Aluísio Mendes é arquivada no STF

Na avaliação da ministra Cármen Lúcia, as declarações do deputado em relação a prefeita de Zé Doca estão amparadas pela imunidade parlamentar

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR) e determinou o arquivamento de queixa-crime contra o deputado federal deputado Aluísio Mendes (Republicanos) por supostos crimes de calúnia, injúria e difamação.

A queixa-crime foi apresentada pela prefeita de Zé Doca, Josinha Cunha (PL), que acusou o deputado federal de ataques pessoais no caso de reintegração de posse no município.

Em sua conta pessoal no Instagram, no dia 19 de setembro de 2023, Aluísio propagou supostos ataques pessoais contra a gestora. Em seu comentário, o parlamentar afirmou que Josinha chefiava uma “quadrilha” dentro da prefeitura, acusando-a de praticar uma suposta arbitrariedade no cumprimento de reintegração de posse, apesar de existir decisão judicial favorável à municipalidade.

Na decisão, a ministra alegou que não assiste razão jurídica ao querelado quanto à preliminar de inépcia da inicial por ausência de completa exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias.

“Em relação à frase apresentada como caluniosa, a alegação de ausência de menção à querelante é questão afeta ao mérito, sem repercussão na análise da aptidão da inicial. A suposta ausência de animus difamandi também é questão de mérito, a ser analisada oportunamente, caso a queixa-crime preencha os requisitos legais para regular processamento. Inexiste inadequação formal na queixa-crime apresentada, a justificar a rejeição por inépcia”, frisou.

Ao rejeitar a queixa-crime, Cármen Lúcia lembrou que o STF consolidou a imunidade material parlamentar que exclui a tipicidade do fato praticado pelo deputado ou senador consistente na manifestação, escrita ou falada, exigindo-se apenas que ocorra no exercício da função.

A decisão assinalou que, em casos como o presente, no qual eventuais manifestações ofensivas estão acobertadas pela imunidade material, admite-se, igualmente, que o relator, monocraticamente, acolha a manifestação do Ministério Público e rejeite a queixa-crime.

“Pelo exposto, nego seguimento à presente queixa-crime (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e determino o seu arquivamento”, concluiu.

Clique aqui e leia na íntegra a decisão

PET 11817 MÉRITO

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