STF suspende trecho de lei que criou programa UberBraide (transporte por aplicativo) em São Luís
Medida do prefeito Eduardo Braide previa substituição parcial do transporte coletivo durante greves.

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar suspendendo um trecho da legislação municipal que instituiu um programa emergencial de transporte por aplicativo em São Luís, criado durante a gestão do prefeito Eduardo Braide (PSD). A iniciativa ficou conhecida popularmente como “UberBraide” e tinha como objetivo substituir parcialmente os ônibus do transporte coletivo em períodos de greve.
A decisão atende a uma ação proposta pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) contra dispositivos da Lei Complementar nº 07/2025, que alterou regras do sistema de transporte coletivo urbano da capital maranhense. Entre os pontos questionados, a norma autorizava o município a contratar, de forma excepcional e emergencial, operadores de transporte por aplicativo e outros serviços previstos na legislação federal quando, em caso de greve, não fosse garantida a circulação mínima de 60% da frota de ônibus.
A CNT argumentou que a lei municipal invadiu a competência legislativa da União, ao criar uma modalidade de transporte público não prevista na legislação federal, além de tratar de regras gerais de licitação e contratos administrativos. A entidade também questionou a possibilidade de compensação financeira entre o município e as empresas concessionárias do transporte coletivo, alegando violação ao princípio do ato jurídico perfeito e ao pacto federativo.
Ao analisar o pedido, o ministro Nunes Marques entendeu que a legislação não prevê procedimento administrativo prévio que assegure o devido processo legal antes da aplicação de eventuais compensações financeiras às concessionárias. Segundo o ministro, isso evidencia a plausibilidade jurídica da ação e o risco de prejuízos administrativos e trabalhistas.
Na decisão, Nunes Marques destacou ainda que a retenção de valores das empresas concessionárias não pode ocorrer sem a observância da legislação federal aplicável e das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Veja a decisão na íntegra clicando no link AQUI.
Com isso, o ministro suspendeu especificamente a eficácia do parágrafo único do artigo 127-A da Lei nº 3.430/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 07/2025, impedindo o município de realizar as compensações financeiras previstas nesse dispositivo. Os demais pontos da lei permanecem em vigor até nova deliberação.

A decisão também determina que sejam solicitadas informações ao prefeito de São Luís e à Câmara Municipal, no prazo de dez dias. Após esse período, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) terão cinco dias para se manifestar. O mérito da ação será posteriormente analisado pelo Plenário do STF.
Por Jadson Pires. (Leia a matéria na íntegra clicando no link AQUI…)



