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Efeitos da lei do transporte por aplicativo em São Luís são suspensos

Ficam suspensos itens como o que obriga o condutor a utilizar veículos emplacados em São Luís

O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) deferiu, em parte, um pedido de medida cautelar do Conselho Seccional da OAB estadual, tornando sem efeitos, temporariamente, algumas normas do Decreto Municipal nº 53.404/2019, que regulamentou a Lei nº 6.481, de 10 de abril de 2019, que dispõe sobre a atividade econômica privada de transporte individual remunerada de passageiros, por meio de plataforma tecnológica (aplicativo), em São Luís.

Até o julgamento do mérito da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela OAB/MA, ficam suspensos itens como o que obriga o condutor a utilizar veículos emplacados em São Luís e o que considera o serviço como aquele que é executado por veículo particular com capacidade para até seis pessoas, incluindo o condutor. A decisão, por maioria de votos, ocorreu durante sessão plenária jurisdicional do Tribunal.

O desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, relator da cautelar, entende, em princípio, que a capacidade estabelecida depende do modelo do automóvel, lembrando, por exemplo, que há veículos de passeio com capacidade para sete pessoas. Também não concordou com a exigência de emplacamento no município.

O relator suspendeu a expressão “incluído o condutor” do artigo 2º, inciso I; e a norma que contém a expressão “estar emplacado no município de São Luís”, no artigo 10, inciso III, além do parágrafo que estabelece limite de dois condutores por veículo cadastrado.

Na ação, a autora pede que seja reconhecida a afronta à Constituição do Estado do Maranhão das normas da Lei Municipal nº 6.481 e o respectivo decreto regulamentador, nº 53.404, ambos de 2019. Segundo o relator, a OAB considera que tais normas afrontam os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e livre exercício da atividade econômica, entre outros.

A OAB aponta como inconstitucionais normas como a que limita a quantidade de passageiros por veículo, a exigência de emplacamento em São Luís e várias outras.

De acordo com o desembargador Vicente de Paula, a Câmara Municipal se manifestou e informou que a lei impugnada não proíbe ou torna restrita, de forma desproporcional, a exploração da atividade de transporte individual privado, mas tão somente dispõe sobre regras mínimas, aptas a permitir a correta fiscalização por parte da administração municipal.

Já o Poder Executivo municipal, segundo o relator, alegou a inexistência dos requisitos autorizadores da medida cautelar, considerando ausente a alegada inconstitucionalidade formal e material do decreto, além de entender que as normas visam promover a eficiência, a eficácia, a sentença e a efetividade da prestação do serviço.

VOTO – Ao lembrar que a definição segura do número de ocupantes de um automóvel é feita pelo fabricante, o desembargador observou que, tratando-se de carros com especificação para até sete indivíduos, o dispositivo que limita a seis pessoas termina por reduzir, sem justificativa, a possibilidade de utilização plena do bem, com aparente violação de norma da Constituição do Estado.

No tocante à exigência de emplacamento do veículo em São Luís, o relator verificou que indica restringir a utilização de veículos, impondo que sejam emplacados no município, sendo de conhecimento público que uma parcela considerável dessa frota é proveniente de locadoras, cujos automóveis têm origem em outros estados. Dessa forma, o desembargador entende que as normas interferem, indevidamente, na atividade econômica de natureza privada, resultando em violação de outro artigo da Constituição estadual.

O relator também entendeu que a norma que limita a dois condutores por veículo resulta em indevida interferência do poder público na atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros, contrariando outra norma constitucional.

O desembargador não verificou a ocorrência de inconstitucionalidade em outros pontos apontados pela OAB, a exemplo da exigência de utilização de veículo com data de fabricação não superior a oito anos, assim como a obrigatoriedade de inspeção anual dos automóveis, por entender que essas medidas promovem a segurança do usuário e do serviço.

Alguns desembargadores divergiram do voto do relator, entendendo que o município tem que ter cautelas com esse tipo de transporte e que a lei já está em vigor desde o ano passado. Mas a maioria acompanhou o voto do desembargador Vicente de Paula.

Por John Cutrim

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