Justiça condena Drogasil por exigir CPF para concessão de descontos; prática também é adotada por Pague Menos, Extrafarma e Globo
Sentença do juiz Douglas de Melo Martins determina que descontos não podem ser condicionados ao fornecimento de CPF ou outros dados pessoais dos consumidores.

Virou prática comum em diversas redes de farmácias do país exigir o CPF do consumidor para a concessão de descontos na compra de medicamentos. Empresas como Drogasil, Pague Menos, Extrafarma e Globo adotam esse procedimento, informando aos clientes que, sem o fornecimento dos dados pessoais, os produtos podem custar mais caro.
Nos bastidores, circulam informações e suspeitas de que os dados coletados pelas farmácias poderiam estar sendo compartilhados com terceiros, incluindo operadoras de planos de saúde. Embora não haja comprovação oficial dessas alegações, o tema desperta preocupações quanto à privacidade dos consumidores e à utilização das informações obtidas durante as compras. Diante da relevância da questão, o assunto merece acompanhamento e fiscalização dos órgãos competentes.
Pelo menos no Maranhão, a Justiça já começou a enfrentar esse tipo de prática. Após ação judicial, a Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís condenou a rede Drogasil por oferecer descontos de balcão e promoções apenas aos consumidores que fornecessem CPF ou outros dados pessoais. A decisão possui abrangência nacional.
Entretanto, a discussão não se limita à Drogasil. No Maranhão, outras redes, como Globo, Pague Menos e Extrafarma, também adotam procedimentos semelhantes. Diante disso, especialistas em defesa do consumidor defendem que haja fiscalização mais ampla para verificar se outras empresas do setor estão descumprindo direitos garantidos pela legislação.
Segundo a sentença do juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, preços promocionais devem ser oferecidos de forma acessível a todos os consumidores, independentemente de cadastro prévio ou do fornecimento de informações pessoais.
A decisão acolheu pedido apresentado pelo Centro de Promoção da Cidadania e Defesa dos Direitos Humanos Padre Josimo e pelo Instituto de Comunicação e Educação em Defesa dos Consumidores e Investidores (ICDESCA).
Política de transparência nos pontos de venda
Além da condenação, a Drogasil deverá implementar uma política de transparência em todas as suas unidades, garantindo que a adesão a programas de fidelidade e a coleta de dados pessoais ocorram somente após o consumidor ser devidamente informado sobre a finalidade da coleta, o período de armazenamento das informações e eventual compartilhamento com terceiros.
Conforme o entendimento do magistrado, a recusa do cliente em fornecer seus dados não pode resultar na perda dos descontos normalmente oferecidos pela rede.
A empresa também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 10 milhões, quantia que deverá ser destinada ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos (FEPDD), nos termos da Lei nº 7.347/1985.
Método coercitivo e desleal
Na sentença, a prática foi classificada como um “método comercial coercitivo e desleal”, vedado pelo Código de Defesa do Consumidor. O juiz destacou que a coleta de dados deve ser facultativa e que os consumidores não podem sofrer prejuízo econômico por exercerem seu direito à privacidade.
Douglas de Melo Martins concluiu que a exigência indireta de dados pessoais para obtenção de descontos configura uma forma de venda casada e representa vantagem excessiva para a empresa, condutas expressamente proibidas pela legislação consumerista.
“A ré utiliza a necessidade básica de acesso à saúde e a sensibilidade do preço dos medicamentos como ferramentas de pressão para inflar seu banco de dados, configurando patente abuso de direito e violação da boa-fé objetiva que deve nortear as relações comerciais”, registrou o magistrado na decisão.
A sentença também ressalta que, para que o tratamento de dados pessoais seja considerado legítimo, a legislação exige consentimento livre, informado e inequívoco por parte do consumidor, requisito que, segundo o entendimento judicial, não estava sendo observado na prática adotada pela empresa.
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