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Tarifa para uso dos terminais de interação de São Luís é considerada ilegal

Criada pela MOB, com a conivência e omissão da SMTT, cobrança de R$ 1,85 era destinada a custear as despesas com a manutenção dos espaços

A cobrança que fixa as tarifas para utilização dos terminais de integração de São Luís (TUT) é ilegal, conforme decisão monocrática do Conselheiro Edmar Serra Cutrim, relator da Denúncia nº 6047/2020, formulada ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA) pelas empresas Transporte Marina Eireli e Viação Pericumã Ltda, em desfavor da Prefeitura de São Luís e da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos – MOB.

Entre outras coisas, os denunciantes alegam na peça denunciatória que são delegatárias de serviço de transporte coletivo semiurbano, atendendo linhas que percorrem bairros da Região Metropolitana de São Luís.

Alegam que dentre os direitos das delegatárias, o que apresenta o maior destaque, conforme a denúncia, refere-se à equação econômica financeira do contrato, ou seja, o prévio conhecimento e planilhamento de todos os encargos e insumos para desenvolvimento das atividades, assim como, a remuneração a ser recebida pelo fiel desempenho do referido serviço público.

No entanto, as empresas relataram que vieram a ser surpreendidas com a criação de novo gênero de encargo não previsto quando do ato de delegação do serviço, gestado pela MOB, com a conivência e omissão da Prefeitura de São Luís, e cobrado apenas das concessionárias que exploram as linhas semiurbanas.

“Trata-se da malsinada Tarifa de Utilização de Terminal – TUT, criada pela Portaria n.º 207 – GAB/MOB, de 06 de março de 2020, destinada a custear as despesas com a manutenção e correção dos terminas de integração, que tem por fato gerador, nos termos do seu art. 1º, a cobrança/retenção de R$ 1,85 (um real e oitenta e cinco centavos) equivalente à metade de uma tarifa integrada, o qual será paga em cada viagem que adentre qualquer dos terminais de Integração de São Luís-MA”, destaca alguns dos fatos narrados na peça inaugural.

Ocorre que a referida tarifa perpetra uma “grave intervenção” na política tarifária do poder público municipal, ensejando uma “anomalia” no sistema de transporte coletivo, implicando em autêntica subvenção indevida em favor de concessionárias de linhas urbanas, vez que algumas delas deixaram de cumprir com suas obrigações contratuais de zelar e conservar alguns dos Terminais de Transporte de Passageiros.

Além disso, a referida modalidade de auxílio mediante criação de tarifa é ilegal e inconstitucional uma vez que malfere o princípio da legalidade e da separação dos poderes, além de ofender legislação federal específica, como a Lei de Responsabilidade Fiscal.

As denunciantes apontaram ainda que tal cominação imposta em desfavor das empresas do semiurbano é injusta por se ressentir de “justa causa”, uma vez que a obrigação de manutenção corretiva e preventiva dos terminais de integração é contratual de cada concessionária das linhas urbanas para com a municipalidade ludovicense, sendo que a tarifa foi criada em detrimento das empresas de transporte semiurbano que foram instadas de forma solidária a arcarem com o gasto de manutenção e reforma dos terminais de integração por descumprimento das concessionárias de seus deveres contratuais.

“Em outras palavras, busca-se, através da referida tarifa, transferir para as requerentes, empresa que exploram o sistema de transporte semiurbano, uma responsabilidade das concessionárias de transporte público municipal que está bem definida no contrato de concessão celebrado com a prefeitura de São Luís, em 2016”, destacam as autoras do procedimento acusatório.

Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA) apura irregularidades no sistema de transporte desde 2012 — Foto: Divulgação

Ao final, os denunciantes, requereram a medida cautelar sem oitiva da parte, requerendo a suspensão da cobrança da malsinada Tarifa de Utilização do Terminal – TUT criada pela Agência – MOB, bem como para compelir a Prefeitura de São Luís a exercer seu poder de fiscalização e fazer cumprir as cláusulas dos contratos de concessão celebrados com as empresas concessionárias das linhas urbanas, que as obrigam a manterem e reformarem a infraestrutura dos terminais de integração com as receitas auferidas pela tarifa pública da passagem cobrada dos usuários.

Invasão de competência

Na peça acusatória, a defesa das requerentes destaca que ficou evidente na criação da TUT (Tarifa de Utilização do Terminal – TUT) criada pela Agência – MOB, os fortes indícios de invasão de competência, uma vez que não pode um ente federativo criação um obrigação tributário, explorando um bem público de um outro ente

Por fim, alegam ainda que tal situação necessita de lei específica a autorizar a autarquia ré a aplicar recursos para cobrir necessidades e déficits de pessoa jurídica (subvenção sem autorização legal), ou seja, a intervenção da MOB na administração de serviço mantido por ente político municipal ofende à autonomia municipal prevista no art. 30 da Constituição Republicana de 1988.

Denúncia alega que Consórcios que administram os Terminais de Integração queriam colocar suas responsabilidades sobre empresas do semiurbano

O que foi decidido?

Na apreciação da Denúncia, o conselheiro relator confirmou a existência de possível indícios da prática de condutas incompatíveis com os princípios norteadores da administração pública, tais como a moralidade e legalidade (art. 37, caput da CF/88), visto que conforme consta da peça formulada pelos denunciantes, a Prefeitura de São Luís, por ainda que um juízo prelibatório, vem se omitindo em questionar a criação de uma “Tarifa” travestida de “Taxa”, por meio de Portaria, quando é sabido que a instituição de qualquer obrigação tributário é por lei específica aprovada pelo parlamento competente, observado os princípios da noventa (90) dias e da anualidade 1 (um) ano, conforme o caso.

“Registro nesta decisão, que atos como este concebido pela Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos – MOB de criar intervenção tarifária em sistema de transportes que não é de sua competência já foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento da ADI 2.337 MC, Rel. Min. Celso de Mello, j. 20-2-2002, P, DJ de 21-6-2002”, destacou em seu despacho.

Desta forma, o relator do caso constatou que há motivos ensejadores para a concessão da medida cautelar, ora requerida pelos denunciantes uma vez que os atos administrativos ora impugnados violam pelo menos em tese, o art. 37, caput da Constituição Federal.

“Assim, considerando que na presente Denúncia há fortes e inequívocos indícios da possível prática de ato lesivo ao patrimônio e que o risco da demora na apuração ordinária dos fatos poderá tornar inócua eventual decisão desta Corte de Contas, compreendo, ser cabível a concessão da medida acauteladora ora requerida pelos Denunciantes para determinar que a autoridade Administrativa conforme o art. 71, inciso IX, para determinar que os denunciados cumpram os princípios da legalidade materializado no art. 37, caput da Constituição Federal, é medida que se impõe diante dos imensuráveis prejuízos econômicos que poderão acarretar aos denunciantes e ao erário”, completou em sua decisão.

Ante o exposto, além de reconhecer a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora, demonstrado concretamente através do grave risco de dano ao erário e ao interesse público, com fundamento no art. 75, da Lei Orgânica do TCE-MA, o relator votou para que o Plenário do Tribunal de Contas: Conheça da Denúncia, Conceda a Medida Cautelar para determinar aos denunciados a suspensão imediata da cobrança.

Na decisão, determinou ainda que proceda a notificação do titular da Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte de São Luís, do Presidente da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos – MOB, do presidente do Sindicato das Empresas de Transporte (SET), do representante legal do Consórcio Central (Taguatur/Ratrans), do Procurador-Geral do Município de São Luís, além da comunicação da decisão aos denunciantes por ofício ou por publicação no Diário Oficial Eletrônico do TCE-MA.

Por Isaías Rocha

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