JUSTÍÇA

Justiça nega pedido de Júnior Lourenço sobre elegibilidade

Deputado Federal corre sério risco de não concorrer à reeleição este ano

O juiz federal Arthur Nogueira Feijó, da 13ª Vara Federal Cível do Maranhão, negou pedido de tutela provisória, impetrada pelos advogados do deputado federal e candidato a reeleição, Júnior Lourenço (PL), através do qual pleiteavam tornar sem efeito uma ação de impugnação de registro de candidatura protocolada na semana passada pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor do ainda parlamentar.

O MPE, com base em informações divulgadas pelo Tribunal de Contas da União, contidas em uma lista composta por nomes de gestores e ex-gestores que tiveram contas julgadas irregulares, com mérito transitado em julgado, está pleiteando que Júnior Lourenço seja considerado inelegível ou ficha suja e, por conta disso, fique impedido de tentar renovar o mandato.

O Ministério, na ação, afirma que Júnior Lourenço, na condição de prefeito de Miranda do Norte, cargo que ele exerceu por dois mandatos, teve contas reprovadas referente a recursos repassados à sua gestão pelo Governo Federal, por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

Em sua defesa, o deputado alegou que: a) a Tomada de Contas Especial n. 018.497/2018-7 foi instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em seu desfavor, quando do exercício da função de prefeito do Município de Miranda do Norte/MA, na gestão de 2009-2012 e 2013-2016, pela suposta omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola; b) não foi citado para apresentar defesa; c) a instauração do procedimento se deu após o prazo prescricional de 5 (cinco) anos em manifesta violação à lei e ao entendimento jurisprudencial consolidado.

O juiz, ao negar o pedido de Lourenço, afirmou: “No caso em tela, sem entrar no mérito quanto à plausibilidade do direito, tenho por incabível a concessão do pedido formulado em sede de tutela provisória de urgência, um vez que, nos termos do art. 1º da Lei 9.494/97 c/c o § 1º do art. 1º da Lei 8.437/92, em se tratando de demanda que impugna ato de autoridade sujeita, em sede de mandado de segurança, à competência originária de tribunal, é vedada a concessão, no juízo de primeiro grau, de medidas cautelares e antecipatórias. Tal vedação foi instituída por Lei em sentido formal e material, que se mantém em pleno vigor, não havendo notícias da declaração de sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não vejo como deixar de observá-la. Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Juntada a contestação, intime-se o Autor para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do teor da defesa”.

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